PPE arrocha trabalhadores para salvar burocracia sindical e monopólios 5s466s

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PPE arrocha trabalhadores para salvar burocracia sindical e monopólios 5s466s

Desde que se iniciou o segundo mandato da senhora Rousseff, não a uma quinzena sem que o governo desfira — geralmente, por medida provisória — algum duríssimo ataque aos trabalhadores. Na primeira de julho, foram dois, interligados: o adiamento da metade dos abonos do PISPASEP de 2014, que seriam pagos em 2015, para 2016; e a facilitação do corte de salários sob pretexto de preservar empregos. ty3a

A redução salarial, desde que negociada entre sindicato e empresa, é permitida pela Constituição e está disciplinada legalmente há exatos 50 anos. Autorizá-la por meio da Lei 4.923 de 1965 foi um dos primeiros atos do regime antinacional e antipopular instaurado em 1964. Por que, então, a Medida Provisória 680, expedida no dia 6, e o pacote a que o governo deu o nome de Programa de Proteção ao Emprego (PPE)?

Pior que no regime militar 5w4m19

É que o regime militar de 64 tinha mais escrúpulos, em certos assuntos, que o governo da senhora Rousseff — ou, pelo menos, cuidava melhor das aparências. A lei de 1965 exigia que os sindicatos submetessem os acordos de redução de salários à votação dos trabalhadores em assembleia geral. Sem isso, os conluios entre empresas e dirigentes sindicais não adquiriam existência legal. No dia 2, os empregados da Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo (SP) rechaçaram uma proposta de redução de 10% do salário nominal (15% do real) e 20% da jornada, fruto de acordo entre a direção do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e o monopólio alemão. A Mercedes vinha demitindo desde o início do ano e esse resultado — apurado sob vaias dos trabalhadores aos dirigentes do sindicato — desencadeava uma radicalização imprevisível do conflito intraempresa, que, muito provavelmente se alastraria para outras fábricas da região. Três dias depois, foi anunciada a MP 680, eliminando a necessidade de assembleia. Esta é a “urgência” que a origina: garantir os lucros e a tranquilidade dos monopólios e livrar a cara da burocracia sindical, que poderá fazer seus acertos com os patrões em salas fechadas sem ter que dar a cara a tapa diante dos trabalhadores atingidos. No embalo, foram piorados também outros aspectos. A legislação de 1965 impunha um limite de 25% à redução de salários, que sobe agora para 30%. E exigia que cada vez que os salários dos trabalhadores sofressem cortes, fossem também “reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores”, condição que não existe na MP 680. Suprime-se também a proibição de horas extras na vigência da redução: as empresas poderão, agora, cortar 30% do salário de seus empregados a pretexto de dificuldade econômica e, ao mesmo tempo, colocá-los para fazer horas adicionais, cuja remuneração será calculada sobre o salário reduzido. Um aspecto característico da fase de gerenciamento militar e em desuso desde 1988 é, porém, reintroduzido: ao regulamentar, por decreto, a MP 680, o governo determina que qualquer mudança nos acordos de redução precisa ser homologada pelo comitê gestor do PPE, ou seja, pelo próprio governo, prevenindo, assim, que algum sindicato saia do roteiro ou seja dobrado pelos trabalhadores que deveria representar e defender.

Salários caem, lucros intactos 2h6r1e

O governo tenta justificar esse cambalacho com as alegações de que a medida preserva empregos e de que a redução salarial se fará acompanhar por redução da jornada em proporção idêntica e pelo pagamento de parte da diferença pelo Estado, via Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Três falácias. A proibição de demitir sem justa causa vale enquanto durar a adesão da empresa ao PPE e por mais um terço desse período. Como o prazo máximo de permanência de uma empresa no programa é de um ano, o trabalhador atingido será estável nesse ano e nos quatro meses seguintes. Tanto os monopólios quanto a burocracia sindical sabem que a crise em curso durará bem mais que isso. O PPE se presta, então, a baratear as demissões: como o aviso prévio, as férias e o 13º são calculados pela média salarial dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à dispensa e sem qualquer consideração ao salário-hora, seu valor cairá bastante em função dos meses de salário reduzido. Sob este prisma, o programa é a antessala de um vagalhão de desemprego. Além e independentemente disso, qualquer redução salarial num contexto de recessão provoca apenas mais recessão e, portanto, mais desemprego. A perda de poder de compra pela população trabalhadora em razão do corte de salários desdobra-se em queda da produção para o mercado interno e, consequentemente, dos postos de trabalho. A cobertura da perda salarial, ou parte dela, pelo FAT (que, avaliada em si mesma ou num contexto menos deletério, seria defensável) não coíbe isso, já que esse valor não entra no cálculo das rescisões. E terá um preço alto a ponto de anular suas eventuais vantagens para a população trabalhadora: o adiamento de metade dos abonos devidos neste ano para 2016. Tudo isso se fará acompanhar de um expressivo aumento da taxa de lucro das empresas favorecidas (o cartel automobilístico e mais meia dúzia, frise-se uma vez mais), já que, como muito bem lembrou a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o trabalho não é o único fator de produção e os salários não são o único custo que esta embute. Ao diminuir o número de horas trabalhadas, as empresas poupam expressivos gastos com insumos como energia elétrica e matérias primas diversas. Por isso é que todos os acordos de redução de salário e jornada já realizados até hoje no Brasil, inclusive o que a Mercedes e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC queriam enfiar goela abaixo de seus trabalhadores, preveem um percentual de diminuição de jornada maior que o de perda salarial. A adoção de percentuais idênticos, como impõe a MP 680, mantém intacta a margem de lucro dos monopólios, enquanto os trabalhadores perdem.

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